Muita gente conhece o auxílio-doença, que paga o segurado enquanto ele está afastado do trabalho. Bem menos gente sabe que existe um segundo benefício para quem, depois de um acidente, se recupera, volta a trabalhar, mas fica com uma sequela que dificulta o serviço. É o auxílio-acidente, e ele costuma ser pouco pedido e muito negado.
Neste artigo explico o que ele é, quem pode receber, como o valor é calculado e quais são os motivos mais comuns de negativa.
O que é o auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício do INSS de natureza indenizatória. A lei o prevê para o segurado que, depois de consolidadas as lesões de um acidente, fica com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho que fazia habitualmente (Lei 8.213/1991, art. 86).
Por ser uma indenização, ele não substitui o salário e não depende de a pessoa estar afastada. Quem recebe pode continuar trabalhando normalmente, inclusive na mesma empresa. A lei é expressa ao dizer que o benefício é devido independentemente de qualquer remuneração que o acidentado receba.
Não se confunde com os outros benefícios por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, paga a quem está temporariamente impedido de trabalhar. A aposentadoria por incapacidade permanente é para quem não consegue mais trabalhar. O auxílio-acidente fica no meio do caminho: a pessoa trabalha, mas com uma limitação que antes não tinha.
Acidente de qualquer natureza
A lei fala em "acidente de qualquer natureza". Isso inclui o acidente de trabalho, o de trajeto entre a casa e o serviço e também acidentes fora do trabalho, como uma queda ou um acidente de trânsito no fim de semana.
Há uma distinção importante: em regra, a doença sem um evento súbito e traumático não se enquadra como acidente de qualquer natureza. As doenças ocupacionais, porém, podem ser equiparadas ao acidente de trabalho, e por isso cada caso exige uma análise própria.
Quem pode receber
A lei limita o auxílio-acidente a algumas categorias de segurados: o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, que é o trabalhador rural em regime de economia familiar (Lei 8.213/1991, art. 18, §1º).
Isso deixa de fora o contribuinte individual, ou seja, o autônomo, o profissional liberal e quem trabalha por conta própria, e também o segurado facultativo. É um dos pontos mais sensíveis do tema, e os tribunais têm aplicado essa exclusão mesmo em casos em que a pessoa já foi empregada e teve o acidente pouco depois de perder o vínculo. Há decisões diferentes sobre o assunto, o que mostra que a situação de quem trabalhou em mais de uma categoria precisa ser analisada com cuidado.
Que tipo de sequela dá direito
O que a lei exige é que a sequela reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia habitualmente. Não é preciso que ela fique incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o benefício pode ser devido mesmo que a lesão seja mínima, desde que haja essa redução (Tema Repetitivo 416). Nos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização segue a mesma linha, ainda que a limitação seja leve.
O ponto de atenção está do outro lado. A sequela, sozinha, não basta: é preciso que ela tenha repercussão no trabalho, seja porque a pessoa passa a ter de fazer mais esforço para realizar a mesma tarefa, seja porque perdeu parte da capacidade de executá-la. Uma cicatriz ou uma perda anatômica que não atrapalha o serviço, na avaliação do perito, pode levar à negativa, e decisões recentes de tribunais têm negado o benefício por esse motivo. Por isso a perícia costuma ser o momento decisivo.
Uma regra própria vale para a perda de audição. A lei exige, além do vínculo com o trabalho, a comprovação de que ela reduziu ou eliminou a capacidade para o serviço habitual.
Exemplos de lesões e sequelas
O regulamento da Previdência traz uma lista de situações que dão direito ao benefício (Anexo III do Decreto 3.048/1999). Ela é apenas exemplificativa: a própria norma diz que a sequela deve ser enquadrada "a exemplo" dessas situações, e os tribunais têm admitido outras que também reduzam a capacidade de trabalho. Entre os exemplos previstos estão:
- Amputações: perda de segmento da mão ao nível do punho ou acima, perda de parte do polegar ou do indicador (desde que atingida a falange proximal), perda de falanges de três ou mais dedos, e, nos pés, perda de segmento ao nível do tornozelo ou acima, perda de parte do dedão ou de três ou mais falanges de três ou mais dedos. A regra considera a perda de parte do osso, e não apenas de partes moles.
- Redução dos movimentos das articulações: limitação importante dos movimentos do ombro, do cotovelo, do quadril, do joelho, do tornozelo, da mandíbula ou da coluna. Isso inclui fraturas de ossos longos que consolidaram em posição inadequada e deixaram o movimento limitado.
- Redução de força ou da capacidade funcional: da mão, do punho, do braço, da perna ou do pé, em decorrência de lesão muscular ou de nervos.
- Encurtamento de uma das pernas em mais de 4 centímetros.
- Problemas de visão: redução importante da acuidade visual do olho acidentado e certas lesões que afetam a movimentação do olho ou as vias lacrimais.
- Perda ou redução da audição, em casos como o trauma acústico, observadas as regras próprias para essa situação.
- Perturbação da fala em grau médio ou máximo, comprovada por exames.
- Prejuízo estético em grau médio ou máximo no crânio, na face ou no pescoço, como cicatrizes e deformidades marcantes.
- Outras situações, como a retirada de parte do pulmão ou do aparelho digestivo, quando há repercussão funcional.
E pinos, placas e cirurgias?
É comum que quem fez uma cirurgia com pinos, placas ou parafusos para tratar uma fratura pergunte se isso garante o benefício. O implante, sozinho, não é o que a lei exige. O que importa é a sequela que ficou depois da recuperação: limitação de movimento, perda de força, dor que impede determinadas tarefas, encurtamento do membro ou necessidade de fazer mais esforço para trabalhar. Se a fratura consolidou bem e o perito entende que a pessoa trabalha normalmente, o benefício tende a ser negado.
E doenças?
O auxílio-acidente decorre de acidente, e por isso a doença comum não costuma dar direito a ele. Há uma exceção importante: as doenças profissionais e as doenças do trabalho, que a lei equipara ao acidente de trabalho quando deixam sequelas permanentes que reduzem a capacidade de trabalho. O exemplo mais conhecido é a perda auditiva causada por ruído no ambiente de trabalho, para a qual a lei exige a comprovação do vínculo com o trabalho e da redução da capacidade.
Valor e duração
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício e é pago todos os meses. Ele é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a morte do segurado, o que significa que, em regra, acompanha a pessoa por muitos anos, mas termina quando ela se aposenta.
Receber salário ou outro benefício, exceto aposentadoria, não faz perder o auxílio-acidente.
Quando o pagamento começa
A regra da lei é que o auxílio-acidente seja pago a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença. Quando não houve um auxílio-doença antes, a data de início costuma ser discutida, e em alguns tribunais ela é fixada na data do requerimento ao INSS.
Há ainda a prescrição: as parcelas atrasadas que tenham mais de cinco anos antes da ação não podem ser cobradas.
Auxílio-acidente e aposentadoria
A lei proíbe acumular o auxílio-acidente com aposentadoria. Quando o segurado se aposenta, o auxílio-acidente deixa de ser pago. A exceção, segundo a jurisprudência do STJ, é para quem teve a lesão e a aposentadoria antes de 11 de novembro de 1997, quando a regra era diferente.
Nos demais casos, o valor do auxílio-acidente pode ser considerado no cálculo da aposentadoria. Quem perdeu o benefício ao se aposentar às vezes discute na Justiça se esse valor foi corretamente incluído.
Por que o INSS costuma negar
Os motivos mais frequentes são:
- o segurado se enquadra como contribuinte individual ou facultativo;
- a perícia entende que a sequela não reduz a capacidade para o trabalho habitual;
- o INSS não reconhece o vínculo entre o acidente e a lesão;
- o acidente ocorreu depois de o segurado perder essa qualidade;
- o pedido é negado porque o INSS considera que o quadro é uma doença, e não uma sequela de acidente.
Quando o INSS nega, o caminho é discutir a decisão, administrativamente ou na Justiça. A competência depende da natureza do acidente: quando se trata de acidente de trabalho, a ação costuma tramitar na Justiça Estadual, e nos demais acidentes, na Justiça Federal. Na ação, a perícia judicial pode reavaliar a sequela, e há decisões que anulam sentenças quando o laudo é insuficiente.
Cada caso depende do histórico do segurado, dos documentos médicos e da conclusão do perito, e nenhum resultado pode ser garantido.
Perguntas frequentes
O que é o auxílio-acidente?
É um benefício do INSS de natureza indenizatória, pago ao segurado que, depois de um acidente, fica com sequela que reduz a sua capacidade para o trabalho que fazia habitualmente. Ele corresponde a 50% do salário de benefício e pode ser recebido junto com o salário.
Quem trabalha de autônomo ou como MEI tem direito ao auxílio-acidente?
Em regra, não. A lei limita o auxílio-acidente ao empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. O contribuinte individual, como o autônomo e o microempreendedor, fica de fora. Quem teve mais de um tipo de vínculo deve ter a situação analisada individualmente.
O auxílio-acidente vale só para acidente de trabalho?
Não. A lei fala em acidente de qualquer natureza, o que inclui acidente de trabalho, de trajeto e também acidentes fora do trabalho. A natureza do acidente influencia, porém, a Justiça competente para discutir o benefício.
Dá para receber o auxílio-acidente e continuar trabalhando?
Sim. O auxílio-acidente é uma indenização e não depende de afastamento. A lei prevê que ele é devido independentemente da remuneração que o segurado receba, e receber salário ou outro benefício, exceto aposentadoria, não faz perder o auxílio-acidente.
O auxílio-acidente acaba quando eu me aposento?
Sim, em regra. A lei veda a acumulação com qualquer aposentadoria, e o benefício é devido até a véspera do início da aposentadoria ou até a morte do segurado. A jurisprudência admite exceção para lesão e aposentadoria anteriores a 11 de novembro de 1997.
Qual o valor do auxílio-acidente?
Corresponde a 50% do salário de benefício. O valor exato depende do histórico de contribuições do segurado e do benefício que deu origem ao auxílio-acidente.
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Falar com uma advogadaEste conteúdo tem caráter informativo e não substitui uma consulta jurídica personalizada. As regras e a interpretação dos tribunais podem mudar, então confirme a situação atual antes de tomar qualquer decisão.